Ação antecipada contra operadores de jogos de azar não licenciados no Brasil divide a opinião do setor
A Portaria Normativa nº 1.475 determina que somente os operadores que já estiverem ativos no Brasil e tiverem apresentado um pedido de licença poderão continuar operando durante o período de transição entre 1º de outubro e 31 de dezembro. O mercado legal está previsto para ser lançado em 1º de janeiro de 2025.
Após a publicação da Portaria Normativa nº 1.475, mais quatro pedidos foram registrados hoje (18 de setembro) no SIGAP, o sistema de gestão de apostas do Brasil. Isso sugere que a medida levou alguns operadores a acelerarem seus pedidos.
E a associação de operadores mais importante do país apoiou a medida. O Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) comemora o combate acelerado contra operadores de jogos de azar não licenciados.
A medida será essencial para uma limpeza inicial do mercado e para a permanência de marcas que demonstrem um interesse genuíno em atuar no mercado nacional regulamentado e íntegro, convivendo harmoniosamente com outros segmentos da economia, afirmou o IBJR em comunicado publicado no LinkedIn.
A nova portaria é inconstitucional?
Mas ela é mesmo legal? Algumas pessoas levantaram dúvidas sobre se a Portaria Normativa nº 1.475 está de fato alinhada com a Constituição brasileira.
Por exemplo, Paulo Horn, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, sustenta que a portaria é inconstitucional, instando o Ministério da Fazenda a reconsiderar.
A medida viola o princípio da legalidade, a hierarquia das normas, a segurança jurídica e os limites do poder regulatório, afirmou Horn no LinkedIn.
Recomenda-se que o Ministério da Fazenda reavalie sua posição em relação à antecipação do prazo e busque a modificação legislativa necessária para garantir a conformidade com a Constituição, assegurando a estabilidade e a confiança nas normas que regulam o setor de apostas.
Especificamente, Horn aponta para o artigo quinto da Constituição brasileira. O artigo determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Horn então destaca o artigo 37, que define a legalidade como um princípio que deve ser obedecido.
O artigo 59 da Constituição, que estabelece a hierarquia das normas, esclarece que as leis ordinárias tem maior importância do que os atos administrativos e as normas infralegais, afirma ele. Isso significa que, em sua opinião, ela se sobrepõe à Portaria Normativa nº 1.475.
Esses artigos da Constituição, bem como as preocupações com a segurança jurídica relacionadas à alteração de prazos, levam Horn a acreditar que a portaria é inconstitucional e, portanto, deve ser reconsiderada ou revogada pelo Ministério da Fazenda.
Reação em nível estadual
Há também a questão de como a regulamentação federal se relacionará com as loterias estaduais, como a Lottopar, que atualmente monitora cinco operadores no Paraná. As loterias podem licenciar empresas para oferecer jogos de azar em seus estados, embora a Loterj do Rio de Janeiro já esteja testando esses limites.
Assim como o IBJR, a Lottopar recebeu bem a nova portaria, acreditando que ela confere mais poder ao regulador no combate aos operadores ilegais e que promove um ambiente mais seguro para os apostadores no Paraná e em todo o Brasil.
É um marco importante para a regulamentação e para a consolidação de um ambiente mais seguro e transparente no setor de loterias e apostas de quota fixa, disse o CEO da Lottopar, Daniel Romanowski.
Com essa portaria, quem segue a regulamentação, como o Paraná, não vai mais enfrentar a concorrência desleal de sites ilegais. [Esses sites] tiveram a oportunidade de legitimar seu status, tanto em nível estadual quanto federal, mas preferiram operar sem regulamentação, em paraísos fiscais e, em alguns casos, com vínculos com o crime organizado.