Projeto que propõe fim das bets no Brasil é uma ameaça constitucional, regulatória e econômica de primeira ordem
Em artigo publicado em suas redes sociais, Leonardo Venancio, diretor jurídico, compliance, integridade e proteção de dados da BetBoom LaAm, traz à tona as implicações constitucionais e jurídicas que o PL 1808/2026, apresentado na Câmara dos Deputados, podem provocar com um possível encerramento do iGaming no Brasil.
Nele, o autor sustenta que o PL 1808/2026 é inadequado jurídica e institucionalmente por extinguir, em 30 dias e sem indenização, um mercado criado e regulado pelo próprio Estado por meio da Lei 14.790/2023. Argumenta que isso viola confiança legítima, responsabilidade civil objetiva, proporcionalidade, isonomia, legalidade penal, devido processo e liberdade de expressão.
Para Leonardo Venancio, a proibição não elimina a demanda por apostas, apenas a transfere para operadores clandestinos sem KYC, rastreabilidade, limites ou mecanismos de proteção ao consumidor, ampliando riscos sociais e reduzindo a capacidade estatal de supervisão financeira. Destaca impactos econômicos como perda de empregos, ruptura de cadeias produtivas e insegurança jurídica para investidores.
De acordo com o diretor da BetBoom Latam, o diagnóstico usado para justificar o PL é frágil e que a medida destrói mecanismos de proteção existentes, fortalece o mercado ilegal e gera passivo bilionário ao Estado, comprometendo a credibilidade regulatória.
Confira abaixo o excelente texto tratando do tema:
O PL 1808/2026 não é apenas uma má ideia. É uma ameaça constitucional, regulatória e econômica de primeira ordem.
Análise Institucional
O debate sobre o PL 1808/2026 tem sido travado quase exclusivamente no plano moral e político. Isso é insuficiente, e potencialmente perigoso. O que está em jogo não é apenas a sobrevivência de um setor econômico. É a coerência do ordenamento constitucional, a credibilidade do ambiente regulatório brasileiro e a proteção efetiva da população que o projeto afirma defender.
Contexto
O Estado criou esse mercado. Agora quer destruí-lo em 30 dias, sem indenizar ninguém.
A Lei nº 14.790/2023 não foi um acidente legislativo. Foi o resultado de uma política pública deliberada, construída ao longo de anos: licenciamentos formais, exigências rigorosas de compliance, estruturas de KYC, prevenção à lavagem de dinheiro, plataformas de autoexclusão e jogo responsável. O Estado induziu agentes econômicos nacionais e estrangeiros a investir, contratar, estruturar e adaptar operações inteiras ao marco regulatório que ele mesmo definiu.
O Art. 23 do PL 1808/2026 pretende extinguir tudo isso em 30 dias, com cláusula expressa de ausência de indenização. Essa disposição não é apenas agressiva. É constitucionalmente indefensável, e juridicamente inoperante.
“Quando o Estado estrutura um mercado, exige investimentos, cobra taxas regulatórias e depois o suprime abruptamente sem transição adequada e sem compensação, o nome técnico para isso não é política pública. É confisco com legitimidade aparente.”
Direito Constitucional
Sete vícios constitucionais que tornam o projeto juridicamente insustentável
Uma leitura técnica do texto revela uma acumulação rara de inconstitucionalidades que, isoladas ou em conjunto, comprometem a validade do projeto perante qualquer controle jurisdicional sério.
- Confiança legítima e ato jurídico perfeito – O STF consolidou em reiterada jurisprudência que o Estado não pode suprimir situações jurídicas constituídas a partir de políticas públicas formais sem o devido processo transicional e sem a devida compensação. Operadores que licenciaram suas operações sob a Lei 14.790/2023 têm direitos adquiridos que o legislador ordinário não pode extinguir por cláusula expressa em lei ordinária. Essa é a fragilidade mais grave, e a mais provável de gerar suspensão cautelar em ADI.
- Responsabilidade civil objetiva – A cláusula “sem direito à indenização” do Art. 23 não tem eficácia jurídica autônoma. O Art. 37, §6º da Constituição impõe responsabilidade objetiva do Estado por danos anormais e específicos, inclusive os decorrentes de atos legislativos. O legislador ordinário não pode afastar garantia constitucional por disposição infraconstitucional. O resultado prático: o Estado responderia normalmente pelo passivo, sem nem ter conseguido delimitá-lo. Uma fatura bilionária ao Tesouro Nacional, paga, ao final, pelo contribuinte.
- Proporcionalidade e livre iniciativa – A Lei de Liberdade Econômica e a jurisprudência do STF pós-2019 exigem que restrições econômicas superem o teste tripartite de proporcionalidade. O PL falha no critério da necessidade: enquanto tramita, o BCB impõe limites de Pix, a SPA/MF reforça KYC e a regulação de publicidade opera. Existem instrumentos menos gravosos em funcionamento simultâneo, e isso é evidência direta de que a proibição total não é medida necessária.
- Isonomia – O projeto criminaliza o operador privado licenciado, mas guarda silêncio absoluto sobre as loterias da Caixa Econômica Federal. Timemania, Quina, Mega-Sena, todas envolvem os mesmos elementos que fundamentam a proibição proposta. A seletividade que mantém o Estado como único beneficiário do mercado de apostas, enquanto criminaliza o setor privado pelo exercício da mesma atividade, configura privilégio odioso incompatível com o Art. 5º, caput, da Constituição.
- Legalidade penal – Os Arts. 17 a 20 criam tipos penais com penas de até 8 anos de reclusão usando expressões como “intermediar comercialmente”, “administrar estrutura” e “viabilizar fluxo financeiro”, redações de tal abertura que violam o princípio da taxatividade. O STF é firme: tipos penais indeterminados que delegam ao intérprete a definição do núcleo da conduta proibida são inconstitucionais. Qualquer denúncia formulada com base nesses tipos enfrentaria arguição procedente.
- Devido processo – 30 dias para encerrar operações, devolver saldos de apostadores, rescindir contratos de trabalho, liquidar posições financeiras e cumprir obrigações regulatórias perante BCB e SPA/MF é materialmente irrazoável, e viola o devido processo legal substantivo na sua dimensão de racionalidade legislativa mínima.
- Liberdade de expressão – A restrição ampla à comunicação mercadológica, por sua vez, cria efeito de autocensura sobre conteúdo jornalístico e editorial, chilling effect reconhecido pelo STF como violação autônoma da liberdade de expressão.
Impactos Concretos
O que a proibição produz na prática, e por que é o oposto do que declara buscar
O PL 1808/2026 parte de uma premissa que a própria justificação admite ser verdadeira e que invalida sua solução proposta: a arquitetura das bets é “transnacional, adaptável e tecnologicamente difusa”. A demanda social pelas apostas não desaparece com a proibição do operador licenciado. Migra, integralmente, para o mercado clandestino.
- Mercado Ilegal – Operadores offshore sem KYC, sem autoexclusão, sem limites de depósito, sem rastreabilidade financeira, sem supervisão e sem qualquer compromisso com proteção ao consumidor absorvem toda a demanda reprimida.
- Proteção ao Apostador – O apostador vulnerável que hoje tem acesso a plataforma de autoexclusão, limites voluntários e canais de acompanhamento perde todos esses instrumentos, e fica à mercê de operadores inacessíveis à jurisdição brasileira.
- Empregos e Cadeia – A ruptura abrupta compromete empregos diretos e indiretos em tecnologia, jurídico, compliance, marketing, mídia, pagamentos, afiliados, fornecedores e toda a cadeia econômica associada, sem prazo nem compensação.
- AML e Coaf – O mercado regulado reporta operações suspeitas, opera com rastreabilidade de Pix e mantém estruturas de compliance. O mercado ilegal não tem nenhuma dessas obrigações, e o Estado perde todos esses instrumentos de inteligência financeira.
- Investimento e Reputação – O PL transmite ao mercado global a mensagem de que o Estado brasileiro pode estruturar um setor, atrair investimentos, impor custos regulatórios elevados e desconstituí-lo abruptamente sem transição nem compensação.
- Passivo Estatal – A tentativa de exclusão apriorística de indenização é inoperante. O Estado responderá pelo passivo de qualquer forma, com ações de responsabilidade civil que consumirão os mesmos recursos que o projeto alega querer proteger.
O argumento de proteção social, que é o coração da justificação do PL, inverte-se quando confrontado com a realidade operacional do mercado. Proibir o operador licenciado, que obedece a regras, para entregar o apostador ao operador clandestino, que não obedece nenhuma, não é política de proteção. É política de abandono.
Há ainda uma contradição estrutural que o texto não resolve: a Lei 14.790/2023 contém instrumentos de proteção ao apostador, autoexclusão, limites de depósito, restrição de crédito, proteção de dados, que a revogação total elimina sem substituição. O projeto que se apresenta como escudo das vulnerabilidades destrói, na prática, os únicos mecanismos de mitigação que o regime regulado construiu.
Síntese Institucional
O que está realmente em jogo
O debate sobre o PL 1808/2026 ultrapassa em muito os limites do setor de apostas. O que está em jogo é uma questão de princípio constitucional: pode o Estado estruturar um mercado, exigir compliance, cobrar licenciamento, criar expectativas legítimas de longo prazo e, na sequência, suprimir tudo isso de forma abrupta, sem indenização e em prazo irrazoável, com base num diagnóstico causal que os dados econômicos disponíveis não confirmam?
O estudo da LCA Consultoria Econômica publicado em abril de 2026 demonstra, com dados do BCB, Serasa, IBGE e SPA/MF, que as apostas representam 0,46% do consumo familiar, e que o grande vetor da inadimplência das famílias é o crédito rotativo com juros de 438% ao ano, não o mercado de bets. O diagnóstico que fundamenta a proibição total é, no mínimo, contestável. A solução proposta, porém, é inconstitucional de forma categórica.
Formuladores de políticas públicas, investidores, juristas e a sociedade em geral precisam compreender o que está sendo proposto: não a proteção das famílias vulneráveis, que seria melhor servida por regulação rigorosa, limites operacionais, reforço de saúde mental e educação financeira, mas a destruição de um mercado formal em benefício direto do mercado clandestino, com passivo bilionário para o Estado e erosão da segurança jurídica para todos.
Quando o Estado desmonta, sem transição adequada e sem indenização, um mercado que ele mesmo criou, regulou e incentivou, o resultado não é proteção social. É insegurança jurídica, fortalecimento do mercado ilegal, destruição de valor e erosão irreversível da credibilidade institucional.
Regulação rigorosa, proporcional e baseada em evidências protege a população. Proibição abrupta, inconstitucional e sem alternativas protege apenas a clandestinidade além de criar um passivo que a sociedade brasileira pagará por décadas.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Arts. 5º (incisos IX, XXXVI, XXXIX, LIV), 37 (§6º) e 170;
- BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, 29 dez. 2023;
- BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Lei de Liberdade Econômica. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 2019;
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.808, de 2026. Dispõe sobre a proibição de apostas de quota fixa no território nacional. Brasília: Câmara dos Deputados, 2026;
- BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF). Portaria SPA/MF nº 1.330, de 2 de outubro de 2024. Dispõe sobre os requisitos de habilitação técnica para autorização de operação de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, 3 out. 2024;
- BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Resolução BCB nº 406, de 26 de setembro de 2024. Estabelece limites e condições para transferências Pix destinadas a operadoras de apostas de quota fixa. Brasília: BCB, 2024;
- BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF). Portaria SPA/MF nº 1.231, de 2024. Requisitos de prevenção à lavagem de dinheiro, KYC e programa de jogo responsável para operadoras licenciadas. Diário Oficial da União, Brasília, 2024;
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 24.268/MG. Relator: Min. Ellen Gracie. Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Plenário, j. 05.02.2004. DJ 17.09.2004. (Princípio da confiança legítima e proteção da boa-fé do administrado.);
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 598.099/MS. Relator: Min. Gilmar Mendes. Plenário, j. 10.08.2011. DJe 03.10.2011. (Proteção da confiança legítima em face de atos estatais indutores de comportamento privado.);
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 669.069/MG. Relator: Min. Teori Zavascki. Plenário (Repercussão Geral — Tema 897), j. 03.02.2016. DJe 28.06.2016. (Responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de atos lícitos — omissão e ação legislativa.);
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.341/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Plenário, j. 15.04.2020. DJe 18.06.2020. (Teste tripartite de proporcionalidade aplicado a restrições de atividades econômicas; necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.);
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 114.810/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, j. 16.04.2013. DJe 03.05.2013. (Princípio da taxatividade — inconstitucionalidade de tipos penais com núcleo normativo indeterminado.);
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130/DF. Relator: Min. Carlos Britto. Plenário, j. 30.04.2009. DJe 06.11.2009. (Liberdade de expressão e imprensa — vedação ao efeito de autocensura [chilling effect] como violação autônoma do Art. 5º, IX, CF.) ;
- LCA CONSULTORIA ECONÔMICA. Apostas de Quota Fixa e Consumo Familiar no Brasil: impacto setorial, endividamento e comparação com crédito rotativo. São Paulo: LCA, abril de 2026. (Dados: BCB, Serasa, IBGE e SPA/MF. Conclusão: apostas representam 0,46% do consumo familiar; crédito rotativo — 438% a.a. — é o principal vetor de inadimplência.);
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Nota de Política Monetária e Operações de Crédito. Brasília: BCB, mar. 2026. (Dados sobre taxa média do crédito rotativo para pessoa física — 438% a.a.);
- SERASA EXPERIAN. Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas no Brasil. São Paulo: Serasa, 2026. (Estrutura e composição do endividamento das famílias brasileiras; participação do crédito bancário versus gastos com entretenimento e apostas.);
- COAF — CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Relatório de Atividades. Brasília: COAF/MF, 2025. (Dados sobre reportes de operações suspeitas por operadoras licenciadas do setor de apostas.) ;
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. (Proporcionalidade, necessidade e adequação como critérios de controle da atividade normativa do Estado.);
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. (Proteção da confiança legítima, ato jurídico perfeito e direito adquirido — Arts. 5º, XXXVI e 37, CF.);
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 25. ed. Niterói: Impetus, 2023. (Princípio da legalidade e taxatividade — vedação constitucional de tipos penais indeterminados; Art. 5º, XXXIX, CF.);
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. (Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos legislativos danosos — Art. 37, §6º, CF; limites da exclusão de indenização por lei ordinária.).