Tribunal de Justiça da Paraíba nega recurso à Pixbet e mantém suspensão da plataforma em todo o Brasil
O juiz convocado Adílson Fabrício manteve a decisão que suspendeu, em todo o território nacional, as atividades das plataformas de apostas Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela empresa, o magistrado indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ele preservou a tutela de urgência concedida pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande que pediu a suspensão da Pixbet.
A decisão inicial acatou Ação Civil Pública ajuizada pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Padre Ezequiel Ramin e pela Educafro Brasil. A medida determina que a plataforma permaneça suspensa até comprovar a implementação de mecanismos tecnológicos eficazes de verificação etária. Isso inclui reconhecimento facial com prova de vida em cada acesso e operação financeira.
Ao recorrer, a empresa sustentou que já adota sistema de biometria facial. Disse estar em conformidade com a legislação federal e com normas da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). Também alegou que a decisão de primeiro grau extrapolou as exigências legais. Ela teria invadido competência do regulador federal e foi proferida por juízo sem competência para impor medida de alcance nacional.
Na decisão, o magistrado destacou que a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas às crianças e aos adolescentes pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente prevalecem sobre interesses econômicos privados. Segundo ele, o Poder Judiciário deve adotar medidas preventivas sempre que houver risco à infância e à juventude.
Princípio da precaução
O relator observou que a atividade de apostas online exige elevado grau de segurança para impedir o acesso de menores. Para ele, a simples possibilidade de falhas nos mecanismos de verificação caracteriza defeito na prestação do serviço. Conforme a decisão, a existência de certificações técnicas não comprova a infalibilidade dos sistemas utilizados pela plataforma.
Outro fundamento adotado foi o princípio da precaução. O magistrado entendeu que, em ações voltadas à proteção de crianças e adolescentes, o perigo de dano decorre da própria exposição ao risco. Para ele, não é necessária a comprovação de prejuízo já consumado para justificar a concessão de tutela de urgência.
A decisão rejeitou alegação de incompetência da Vara de Campina Grande para proferir medida com efeitos em todo o país. “O juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande/PB tinha, portanto, competência para proferir decisão de alcance nacional, dado que o dano alegado (e a atividade da empresa) é de âmbito nacional, aplicando-se o art. 93, II, do CDC”, pontuou.
O magistrado conheceu do agravo, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ele manteve válida a decisão que determinou a suspensão nacional da plataforma. A medida vale até que sejam comprovados mecanismos eficazes de controle de acesso por menores de idade.
“Não se verifica probabilidade de provimento do recurso, ao passo que a suspensão da decisão agravada poderá ocasionar dano grave e irreparável à infância e à juventude. Posto isso, conhecido o agravo de instrumento, e ausentes os requisitos impostos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, destaca a decisão.